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Mudanças com a Lei 14.905/24 na Correção Monetária e Juros de Mora

  • Foto do escritor: Vinícius Costa
    Vinícius Costa
  • 11 de mar.
  • 2 min de leitura

Muitos advogados vêm me perguntando, cheio de dúvidas e confusos (não é para menos), sobre essa Lei 14.905/24, que alterou a correção monetária e juros de mora.



Nesta Lei há uma inovação na visão de alguns e uma anomalia na visão de outros, já que os juros de mora passaram a ser apurados pela SELIC – IPCA = Juros de Mora. Não, você não leu errado, os juros de mora dados na redação da Lei em comento são calculados pela SELIC subtraindo o IPCA (deduzindo, como diz a Lei).




Até então, todas as leis promulgadas impediam que a SELIC fosse acumulada com algum índice de correção monetária ou com algum percentual de juros, já que entende-se a mesma englobar ambos os aspectos e, por isso, deveria ser aplicada isoladamente.



Enfim, de modo geral, esclareço que os parâmetros convencionados na Lei 14.905/24 só serão aplicados quando não houver lei específica ou quando houver ausência de convenção, isso vale tanto para a correção monetária quanto aos juros de mora.


Nos casos em que há previsões especificas na EC 113/21, por exemplo, em nada se alteram, continuando com a aplicação da SELIC de forma isolada, ou aqueles com Lei específica prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (em vigor). O mesmo vale para diversos outros casos descritos no artigo 3º da Lei e outros que ali não estão descritos, mas possuem regras específicas.


É claro que existem ainda muitos outros casos, porém, impossível abordar todos aqui.



Uma outra dúvida que muitos me pedem para sanar é: afinal, devo aplicar isso desde o início dos cálculos no processo judicial ou estamos falando de aplicar somente a partir de agosto/24?


Bom, na maioria dos casos que realizamos aqui, os Magistrados entenderam que, por ausência da convenção da correção monetária e juros de mora, os critérios da Lei em comento deveriam se dar desde de cada fato gerador para a correção monetária e juros a partir da citação, dada a não alteração do art. 405 da Lei 10.406/02 neste sentido.


Todavia, em alguns casos, a aplicação foi para índices específicos até julho/24 e, a partir de agosto/24, aqueles previstos na Lei em comento.


Vale destacar casos que já estão em fase de execução, os quais dificilmente sofrerão com tal alteração.



É claro que isso é um recorte e há muitas coisas para esclarecer, ja que é um tema complexo e com muitas nuances, e certamente ainda surgirão novas interpretações e dúvidas. Se quiser entender melhor como essa mudança pode impactar seus processos judiciais, entre em contato comigo!




Vinícius Costa atua há mais de 15 anos com cálculos judiciais, estudando temas como impactos econômicos, impactos contábeis e impactos nos processos judiciais com todas as alterações de regras e leis.


(Vinícius Costa - Escritor do Artigo).
(Vinícius Costa - Escritor do Artigo).

 
 
 

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